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  • Foto do escritorAndré Pilatti

Correção Monetária em demandas judiciais - trabalhistas

Atualizado: 29 de set. de 2020


Quando se fala em processos judiciais, normalmente há em sua liquidação a apuração de valores que vai além das cifras dos litigantes, mas também custas processuais, honorários advocatícios e periciais entre outros.

Infelizmente, a via judicial não se destaca no Brasil pela celeridade, o que implica no longo período no qual os processos permanecem tramitando até que sejam encerrados e cumprida a Decisão. Em face disso, as cifras decorrentes do julgado e que deverão ser pagas ao vencedor pelo vencido, necessitam ser atualizadas, visto que o direito fora corroído pela inflação no período em que o processo permaneceu sobre a custódia da justiça.


Assim, a correção monetária não pode ser vista como uma penalidade àquele que deve, nem mesmo como um ganho àquele que recebe, mas sim como a reposição de perda inflacionária de um capital fixado em tempo passado.



No Brasil, existem vários índices que refletem a inflação em determinado período de tempo, com métodos de construção distintos, o que implica que são diferentes entre si.

Mas a pergunta que fica é: Qual o índice que deve ser utilizado para corrigir monetariamente os valores devidos em uma demanda judicial?


Os principais índices que medem a inflação são o IGP-M – índice Gral de Preços do Mercado, gerado pela Fundação Getúlio Vargas, é geralmente utilizado na correção de contratos de aluguel. Em 2018, acumulou 7,54%. Entretanto, considera-se como inflação oficial no país o IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, gerado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e que em 2018 registrou 3,75% de inflação.


Não é difícil perceber quais seriam as preferencias de devedor e credor, e assim, afim de evitar o confronto também em relação a qual índice deve ser utilizado, a própria justiça direciona a liquidação para determinado índice.


A mais recente discussão diz respeito a correção monetária de débitos trabalhistas. Até 25/03/2015, é prevista a aplicação da Taxa Referencial (TR), que é um índice criado no inicio dos anos 1990 na gestão do então presidente Fernando Collor de Mello que é gerada e divulgada pelo Banco Central e que serve para corrigir por exemplo, a Caderneta de Poupança. Porém, ela não reflete a inflação, ao ponto que em 2018 acumulou 0,00% (zero) de correção. O STF declarou inconstitucionalidade passando o IPCA-E a ser utilizado como indexador da correção monetária, a partir de 25/03/2015 dos débitos trabalhistas. Porém, com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), determinou-se novamente que os débitos trabalhistas fossem corrigidos pela TR, a partir da sua edição em 11/11/2017, o que tem provocado muitas discussões, inclusive pelo fato de o próprio STF ter declarado a correção monetária pela TR como inconstitucional. Alguns regionais, a exemplo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), decidiram pelo IPCA-E como índice de correção, corroborando o julgamento do STF da inconstitucionalidade da TR.



André Pilatti - Contador CRC/PR 072.112/O-7 Perito Contábil CNPC/CFC 1194.

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