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  • Foto do escritorAndré Pilatti

Jornada 12 x 36 - Dobras

Atualizado: 29 de set. de 2020


O artigo 58 da do Decreto Lei 5452/1943 – CLT diz o seguinte:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”


Entretanto, é fato consolidado que muitas profissões exigem o elastecimento da jornada de 8 horas diárias em virtude de suas características, ocorrendo frequentemente com profissionais da saúde (enfermeiros, técnicos em enfermagem, médicos) e da área de segurança (vigilantes, policiais, seguranças). Para estas profissões, o regime comumente adotado é o 12 x36 – ou seja: 12 horas de trabalho para 36 de descanso.



Anteriormente a Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – não havia previsão legal, tendo apenas como amparo a Súmula nº 444 do TST:

“JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


Assim, era muito comum ocorrer a condenação de empresas que adotavam esse regime, mesmo com amparo da Súmula e de Norma Coletiva ao pagamento de Horas Extras excedentes a oitava diária, em virtude de o magistrado adotar o entendimento de que não havia previsão legal para aplicar a referida escala.


Com a inclusão do art. 59 – A, passou a ter amparo legal a escala 12 x 36:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Entretanto, ainda há muita discussão acerca a sua validade, pois a Constituição Federal de 1988 -art. 7º inc. XIII vai contra o trabalho superior a 8 horas diárias e 44 semanais:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

Desta forma, restaria evidente a inconstitucionalidade da escala 12 x 36.


Assim, diante da incerteza de como a justiça irá se posicionar acerca dessa questão, é recomendável que a empresa busque o auxílio de profissionais capacitados afim de fornecer base técnica jurídica e contábil com o intuito de assegurar a validade dos contratos de trabalho firmados.


André Pilatti - Contador CRC/PR 072.112/O-7 Perito Contábil CNPC/CFC 1194.

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