Em demandas trabalhistas, o primeiro ponto a ser verificado é a delimitação temporal do contrato de trabalho e consequentemente das verbas deferidas as quais serão limitadas pela data da propositura da ação.
Segundo o Professor Wilson Alberto Zappa Hoog (Org.), Prescrição é a “Forma dos atos e fatos contábeis da vida de uma célula social, ditados pela norma jurídica posta pelo Estado, necessária para se evitar a anomia e manter a segurança jurídica” (Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. – Curitiba: Juruá, 2016).
Já para o Dr. José Aparecido dos Santos, “Prescrição é perda do direito de ação pelo fato de o seu titular não o ter exercido em determinado prazo” (Curso de Cálculo de Liquidação Trabalhista - Dos Conceitos à Elaboração das Contas. 5. ed. – Curitiba: Juruá, 2018).
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No Direito do trabalho, existem dois tipos de prescrição: Total e Parcial, sendo que a primeira poderá ser decretada se a demanda for proposta dois anos após o encerramento do vínculo; já a segunda, preserva o direito relativo aos últimos cinco anos.
Exemplo:
Exemplo Data da Admissão Data da Rescisão Ajuizamento da Ação Prescrição
1 01/02/2007 31/07/2012 01/09/2014
Total
2 01/02/2007 31/07/2012 01/06/2014 Parcial
No Exemplo 1 acima, em sendo declarada a Prescrição Total, via de regra os demais pedidos da demanda não serão analisados pois prescrito o direito. Já no exemplo 2, os últimos cinco anos das verbas deferidas é que deverão ser calculados. Assim, em face do ajuizamento da ação em 01/06/2014, as verbas anteriores a 01/06/2009 serão alcançadas pela prescrição, ou seja, as verbas EXIGÍVEIS entre 01/02/2007 a 31/05/2009 não deverão ser liquidadas.
Entende-se por Exigibilidade de uma verba a data prevista em lei ou em convenções coletivas ou nas datas contratuais.
Observe-se que verbas como Férias, 13º e FGTS possuem exigibilidade distintas as quais serão tema de análise em artigos futuros.
André Pilatti - Contador CRC/PR 072.112/O-7 Perito Contábil CNPC/CFC 1194.